Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95756

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

É o relatório. Decido.

De início, registro que a jurisprudência do STF admite a mitigação da regra do inc. III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e/ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, propiciando maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC (v.g. Rcl nº 67657 AgR, Rel. Min. Flávio Dinominha relatoriaAndré Mendonça, Primeira Turma, DJe de 10/10/24; Rcl nº 68599 AgR, de

Passo à análise da reclamação.

Compulsando os autos e o andamento processual constante no site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região verifico que, nos autos do Processo nº 001XXXX-27.2016.5.15.0006, foi julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios Mauren Eliza Tonetti e Pedro Antônio Serrano, ora reclamantes (e-doc. 5).

Essa conclusão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em acórdão proferido em sede de agravo de petição, que reconsiderou a decisão de extinção da execução. Colhe-se dos fundamentos do julgado, na parte de interesse:


Extinção da execução

A agravante discorda da r. sentença que julgou extinta a execução, na forma do art. 924, III, do CPC, e determinou o arquivamento dos autos. Alega, em resumo, o seguinte: a) não aceitou a proposta de pagamento da execução mediante entrega de ações da empresa "SPE" (LIDER TELECOM ADMINISTRAÇÃO DE RECUPERÁVEIS S.A.); b) a execução deve prosseguir em face dos sócios da executada LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA., sem prejuízo da habilitação de seu crédito no juízo da recuperação judicial.

No caso vertente, ante a notícia de recuperação judicial da executada LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES

Processos na página

001XXXX-27.2016.5.15.0006