Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95756
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Após, remetam-se os autos ao arquivo.
RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA
Juiz do Trabalho Substituto’ (g.n.)
Sem desconsiderar as relevantes razões da r. sentença atacada, o certo é que não há nos autos qualquer comprovação de anuência da exequente quanto ao recebimento de seu crédito na forma de ações.
Na realidade, o que se verifica no email de id.33a8bbe (fls. 1898/1899) é que a exequente não concordou com o recebimento de ações. Aliás, de forma expressa optou pelo recebimento de seu crédito em espécie, ainda que de forma parcelada.
Portanto, diante da discordância da exequente e considerando, ainda, que a entrega das ações não foi efetuada, a execução deve prosseguir em face dos sócios da executada LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., nos termos do v. acórdão fls. 1260/1262, transitado em julgado.
Por tais motivos, dou provimento ao agravo, para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução em face dos sócios da executada LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., como se entender de direito.” (extraído do sítio eletrônico do TRT 15, Id. n. 4444ae7).
Os reclamantes defendem que a interpretação dada pela autoridade reclamada à disciplina legal incidente no caso concreto nega a força atrativa do juízo da falência e da recuperação judicial afirmada na tese do Tema nº 90 da RG, bem como esvazia a força normativa da Lei nº 11.101/05, em especial o disposto no art. 82-A, incluído pela Lei nº 14.112/20.
Entendo que assiste razão aos reclamantes, devendo a solução do presente caso ser orientada pela tese firmada na sistemática da repercussão geral, mediante a qual foi afirmado que
“[c]ompete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.” (Tema nº 90 da RG - vinculado ao RE nº 583.955)
No RE nº 583.955
Confirma a exclusão?