Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95728

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

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Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss).

Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não não se submetem à mesma penosidade.

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Por todas essas razões, o acórdão recorrido merece reforma, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros.”


Na hipótese, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão preferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que afastou a extinção da execução, nos seguintes termos:


De fato, verifica-se que a agravante se insurge contra acórdão do TRT, que deu provimento ao agravo de petição dos exequentes para “afastar a extinção da execução, determinando o retorno dos autos à MM Vara de origem para prosseguimento do feito”, tendo em vista a existência de coisa julgada anterior ao decidido no RE 1.251.927/RN, pela Suprema Corte, tendo, portanto, o referido acórdão recorrido, natureza de decisão interlocutória, a qual não desafia a