Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95728
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT.
[...]
Dessa forma, a aplicação do óbice da Súmula n.º 214 do TST impede o exame da matéria de fundo, não havendo que se falar em violação direta e literal aos dispositivos constitucionais correspondentes.”(eDoc. 20, fls. 5/6)
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região afastou o quanto decidido por esta CORTE nos autos do RE 1.251.927, nos seguintes termos:
“No caso concreto, a sentença de mérito transitou em julgado em 10.02.2016 (ID. b5e6bc1). O RE 1.251.927/RN foi julgado em 04/03/2024. Ainda que o RE 1.251.927 /RN tenha declarado a inconstitucionalidade da exclusão dos adicionais, sua eficácia, reitero, não pode atingir a coisa julgada já formada. A aplicação da decisão do STF no RE 1.251.927/RN, de forma direta, na execução, sem o devido processo legal (ação rescisória), representa um atentado contra a segurança jurídica.
[...]
Portanto, reformo a r. sentença para afastar a extinção da execução, determinando o retorno dos autos à MM Vara de origem para prosseguimento do feito.” (eDoc. 5, fls. 6/7)
Como se vê, a autoridade reclamada, ao reconhecer a exigibilidade do título executivo e possibilitar o prosseguimento da execução para pagamento de parcela relativa ao complemento de RMNR, sem considerar a necessária inclusão de “todos os demais adicionais percebidos pelos empregados, sejam eles convencionais, contratuais, legais ou constitucionais”, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR.
Esse entendimento deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma apontado, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”.
Confirma a exclusão?