Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo ARE 1608360
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: repercussão geral:
Antes mesmo de se examinar o meritum causae, mister destacar a transcendência da quaestio juris aqui sob debate. A repercussão geral é requisito incluído no ordenamento jurídico por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, visando que o Supremo selecione os recursos extraordinários que analisará, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.
O debate, portanto, acaba por afetar inúmeros jurisdicionados, porquanto está vinculado aos direitos fundamentais do homem, os quais, inclusive, já foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, com temáticas que comportam a devida repercussão geral.
Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo não ter havido demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível, portanto, o seguimento do Recurso Extraordinário.
Destaco também que embora seja relevante o debate constitucional acerca da obrigatoriedade de prévia advertência em abordagens policiais, tema objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.177.984 (Tema 1.185), a orientação atualmente consolidada nos Tribunais Superiores é no sentido de que a ausência dessa advertência não acarreta nulidade absoluta do ato.
De acordo com a jurisprudência desta CORTE, o ordenamento processual penal não impõe aos agentes policiais o dever de, no instante da abordagem ou de questionamentos informais iniciais, informar o indivíduo sobre o direito ao silêncio. Tal exigência incide apenas nos interrogatórios formais, seja na fase inquisitorial, seja em juízo, ocasião em que, no caso concreto, a recorrente sequer compareceu, tendo sido regularmente declarada revel.
Nessa linha, a eventual ausência de orientação quanto ao direito de permanecer em silêncio configura, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação efetiva de prejuízo à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
Confirma a exclusão?