Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1608360

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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A recorrente foi condenada , pelo crime previstos 33, parágrafo 4º da Lei. 11.343/2026.à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 291 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária)

A defesa interpôs Revisão Criminal, ao argumento, em síntese que “da narrativa apenas da sentença e do acórdão, observa-se que toda a operação policial iniciou a partir de informações (denúncias anônimas, pois) de que o esposo da Revisionanda, mesmo segregado, continuaria a comercializar estupefacientes em sua residência, bem como da suposta visualização de intensa movimentação de usuários de drogas na região de morada da Revisionanda(Doc.4).

O Tribunal de origem, indeferiu a Revisão Criminal, salientando que o ”entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário n. 603.616, afetado como Representativo de controvérsia, é dispensável mandado judicial para ingresso na residência no caso de flagrante delito, desde que existente justa causa prévia à busca domiciliar, consubstanciada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito(Doc. 18, fl.3).

No Recurso Extraordinário (Doc. 21), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta violação ao art. 5°, da CF/88.XI, XII, XLVI, LIV, LVI, LVII e LXVIII, e ao artigo 93, inciso IX,

Afirma que “os dizeres de usuários não poderão ser considerados como prova lícita, eis que não restaram ouvidos na condição de réu à época, não sendo devidamente cientificados de seus direitos constitucionais (direito ao silêncio e a não autoincriminação), e advertidos, por suposto, das consequências jurídicas de suas declarações (como a prática de demais crimes, por exemplo).” (eDoc.21,