Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1608360

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: fl.15).

Salienta, ainda que “a autoridade policial compreendeu por bem adentrar à residência da ora Recorrente, a fim de se proceder uma minuciosa busca em seu interior e em seu pátio. Nas proximidades do local, apreendeu-se 52,6 gramas de cocaína, bem como o valor de R$ 10.821,00(eDoc.21, fl.19).

Sustenta que “para o ingresso no domicílio alheio, precisa-se de fundada suspeita, que não só meras informações desacompanhadas de mínimos indicativos de veracidadee “a entrada forçada em domicílio sem uma justificativa plausível e prévia se revela arbitrária(eDoc.21, fls.55 e 58).

Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para (eDoc.21, fl.60):


a) decretar-se a nulidade do testemunho de usuários de drogas, diante da inexistência de certificação de seus direitos constitucionais (já que praticaram, em tese, e à época, o crime inserto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 – criminalizado e apenas despenalizado), com o consequente desentranhamento da prova e de toda a dela decorrente, ex vi do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal;

b) reconhecer a nulidade do inquérito policial e da consequente ação penal, com declaração de vício nas provas obtidas por meio da violação do domicílio da Recorrente, bem como daquelas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal;


O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem (Doc. 25).

No Agravo (Doc. 28), a parte refuta os óbices processuais.

Ressalto que houve interposição de Recurso Especial (Doc. 20), o qual foi inadmitido na origem. Houve a interposição de Agravo (Doc. 27), o qual não foi conhecido pelo Ministro relator no STJ (Doc. 63).

A parte interpôs ainda Agravo Regimental (Doc. 67), que por sua vez não foi conhecido (Doc. 74). O recorrente opôs Embargos de Declaração (Doc. 78), rejeitados, por unanimidade, pelo Superior Tribunal de Justiça (Doc. 85).