Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo AO 2989
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
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Assim, da mesma forma que o titular desempenha a atividade por sua conta e risco, também o faz o substituto e/ou interino, com a única diferença que este último o faz título provisório e temporário, até que a serventia venha a ser provida por novo delegatário aprovado em concurso público a ser realizado pelo Tribunal de Justiça, o qual inclusive já está em andamento no nosso Estado.
[...]
Em face da sua responsabilidade ser ilimitada pelos atos praticados, faz jus ao recebimento integral dos emolumentos, justamente para fins de se resguardar de eventual pedido indenizatória que possa surgir em desfavor de sua pessoa por supostos atos cometidos no exercício da função.
ASSIM, SE O INTERINO/SUBSTITUTO GOZA DOS MESMOS ÔNUS QUE O TITULAR, CONSEQUENTEMENTE, DEVE GOZAR TAMBÉM DOS MESMOS BONUS DA ATIVIDADE.
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Assim, não poderá esse substituto/interino ser encaixado como agente estatal e/ou servidor público, em razão da vacância do cartório, simplesmente por ausência de previsão legal.”
Citados, a União e o Estado do Paraná apresentaram contestação suscitando, preliminarmente, a competência absoluta do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para apreciar a demanda. Ainda, o Estado do Paraná alega sua ilegitimidade.
No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que o interino não atua como delegado do serviço notarial, agindo apenas como preposto do Poder Público, devendo, portanto, se submeter ao limite remuneratório.
Ao apreciar a alegação preliminar, o Juízo de origem declinou a competência para esta CORTE.
É o Relatório. Decido.
Remetidos os autos a esta CORTE, necessário se faz chamá-lo à ordem.
De início, com base no entendimento firmado pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento da ADI 4.412, Rel. Min. GILMAR MENDES, Sessão Plenária de 18/11/2020, no qual se fixou a tese de que “Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho
Confirma a exclusão?