Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95685
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.”
Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Município de Luís Correia/PI e do Estado do Piauí, por meio da qual o autor, ora beneficiário, pretende a concessão do medicamento “Concerta 36mg”, a ser utilizado no tratamento de “Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID 10 F90.0)”.
O Juízo reclamado julgou procedente o pedido para “CONDENAR solidariamente o Estado do Piauí e o Município de Luís Correia a fornecerem gratuitamente ao menor (...) o medicamento Cloridrato de Metilfenidato (Concerta) 36mg/dia, na quantidade prescrita pelo profissional de saúde responsável, de forma contínua”, sob os seguintes fundamentos:
“Tratando-se de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado às listas oficiais do SUS (como é o caso do cloridrato de metilfenidato na apresentação de liberação controlada - Concerta), a solução da lide vincula-se ao cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 106 dos Recursos Repetitivos. O precedente obrigatório do STJ firmou a seguinte tese jurídica:
[...]
No caso concreto, o preenchimento dos referidos requisitos restou amplamente demonstrado pela prova técnica e documental constante dos autos.
Confirma a exclusão?