Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo Rcl 95685
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
A imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS encontram-se solidamente comprovadas. O menor [...] foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID 10 F90.0). O relatório do médico especialista que o assiste demonstra que a utilização da Ritalina de liberação imediata (alternativa fornecida pela rede pública) gerou resposta apenas parcial, ocasionando severas flutuações de comportamento e concentração em razão de sua meia-vida curta de 4 horas, o que prejudicou seriamente o rendimento escolar do paciente.
Por sua vez, o NATJUS-PI, órgão técnico de reconhecida credibilidade para amparar decisões judiciais em matéria de saúde, emitiu a Nota Técnica favorável de ID 76502303. O órgão asseverou que o Concerta (sistema de liberação controlada com 12 horas de eficácia) é a opção terapêutica mais adequada para garantir a estabilidade do quadro clínico e o convívio escolar e familiar do menor, chancelando expressamente a ocorrência de falha terapêutica com o uso da Ritalina de curta duração. Sobre a confiabilidade da nota técnica do NATJUS para amparar a imprescindibilidade do tratamento, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
O requisito da incapacidade financeira restou evidenciado. A genitora do autor é do lar, encontra-se desempregada, não aufere renda mensal formal e declarou-se pobre na acepção jurídica da lei, circunstâncias que levaram ao seu acolhimento e patrocínio pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. O custo mensal do medicamento gira em torno de R$ 346,28, quantia proibitiva para o orçamento familiar do requerente.
O terceiro requisito do Tema 106 do STJ também restou satisfeito, porquanto o cloridrato de metilfenidato na apresentação Concerta possui registro sanitário ativo perante a ANVISA, como certificado pela autoridade de apoio técnico do NATJUS.” (eDoc. 3, fls. 3/4)
Confirma a exclusão?