Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1601183

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: social em vista de (i) potencial repetição de resistência a pretensões congêneres por um sem-número de administrados em situação fática análoga, de (ii) consolidada divergência de interpretação normativa entre a Administração e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de (iii) vultosa repercussão financeira e econômica para a Administração em face de extensão de precedente jurídico a universo indeterminado de interessados.

A propósito, a repercussão geral se presume com a demonstração de indício ou fato-base consistente em antagonismo de súmula ou jurisprudência dominante emanadas do Supremo Tribunal Federal (STF) (art. 1.035, § 3º, do CPC/15).”


Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

No caso concreto, foram os seguintes os fundamentos do Tribunal de origem para dirimir a presente controvérsia (Doc. 54, fls. 1-3):


Os arts. 2º, IV, XIII, e 54 da Lei nº 9.784/1999 preceituam o seguinte: (...)

A Lei nº 13.655/2018, por sua vez, conferiu nova redação ao Decreto-Lei nº 4.657/1942, incluindo os arts. 23 e 24, que assim estabelecem: (...)

A controvérsia abrange a possibilidade ou não de a Administração revisar o ato que modificou a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da autora de 25/30 para 28/30, mediante a contagem ponderada de tempo especial laborado em condições insalubres.