Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1601183
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Através da análise do regramento suprarreferido verifica-se que a revisão não pode ser operada a qualquer tempo, impondo-se à Administração o dever de observar o prazo decadencial previsto.
No tocante ao julgamento da legalidade do ato de aposentadoria pelos Tribunais de Contas, ressalte-se que a questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese:
Tema STF 445 - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Ainda que a tese faça referência ao ato de concessão inicial de aposentadoria, não há razão para conferir tratamento diverso aos atos revisionais de aposentadoria.
No caso dos autos, a documentação juntada é apta a demonstrar o transcurso do prazo decadencial quinquenal de que dispunha Administração para revisar o ato, uma vez que a modificação da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da autora foi efetivada através da Portaria nº 3148, de 29/06/2011 (evento 1, PORT13), o processo foi encaminhado ao TCU em 06/07/2012 e a sessão de julgamento da legalidade do ato foi realizada apenas em 18/06/2019 (evento 1, OFIC8).
Mesmo que tal questão fosse superada, a revisão perpetrada ainda assim se apresenta como irregular, pois a Administração se utiliza de fundamento inidôneo para tornar sem efeito o ato anteriormente praticado, tendo em vista que promove a aplicação retroativa da nova interpretação administrativa que resulte na restrição de direitos (evento 1, OFIC8, págs. 7):
(...)
Tais circunstâncias nos permitem concluir que a Administração não apenas desconsiderou as orientações da época de realização do ato, mas também deixou de prever regime de transição para a aplicação da nova interpretação administrativa, em total afronta ao regramento acerca da temática, ao passo que o feito carece de elemento capazes de comprovar ou ao menos inferir ilegalidade ou má-fé por parte da autora, ora apelada, motivo pelo qual a revisão do ato em virtude de alteração da interpretação administrativa revela-se descabida.(..
Verifica-se, desse modo, que para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido seria necessário a análise de legislação infraconstitucional aplicável ao caso concreto (Lei nº 9.784/99 e ), o que inviabiliza o conhecimento do referido
Confirma a exclusão?