Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606232

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRIDO: POSTO SERVAUTO LTDA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo ativo);

Advogados: VANUZA VIDAL SAMPAIO (OAB: 16545/PE;226385/SP;2472/RJ);

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA APENAS CONTRATADA, MAS NÃO CONSUMIDA. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. PRETENSÃO DO AGRAVADO DE SUJEIÇÃO DO TRIBUTO PAGO/DEVIDO NO PERÍODO DOS DEPÓSITOS À LIQUIDAÇÃO, ANTE À POSSIBILIDADE DE FALHA NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA NO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RAZOABILIDADE. EVENTUAL LEVANTAMENTO DE QUANTIA A MAIOR QUE PODERÁ SER COMPENSADO COM O INDÉBITO TRIBUTÁRIO A SER APURADO EM FAVOR DA AUTORA, RELATIVO AOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA LIDE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DO IMEDIATO LEVANTAMENTO DO MONTANTE DEPOSITADO JUDICIALMENTE PELA AGRAVANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, II, § 6º; 155, § 2º, IX, alínea "b", XII, § 3º; e 170, IV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)

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ARE 1606232