Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273163

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); COATOR: RELATOR DO RE Nº 1.533.491 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (POLO: Polo passivo); PACIENTE: RODRIGO DOS SANTOS REIS (POLO: Polo ativo); IMPETRANTE: THIAGO CARRILHO DO PRADO (POLO: Polo ativo);

Conteúdo:

DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida pelo Ministro LUIZ FUX, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no Recurso Extraordinário /PR1.533.491.

Em linhas gerais, busca a defesa a concessão da ordem para “declarar a nulidade absoluta da certidão de trânsito em julgado e de todos os atos subsequentes praticados nos autos do Recurso Extraordinário 1.533.491/PR” e reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante a invasão domiciliar desprovida de fundadas razões [...], cassando-se a decisão monocrática recorrida para restabelecer em definitivo o acórdão absolutório proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 825.041/PR”.

É o relatório. Decido.


Este Tribunal firmou o entendimento de que não é cabível Habeas Corpus contra ato de Ministro ou de Órgão colegiado do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Súmula 606/STF). Nesse mesmo sentido:


HABEAS CORPUS. DECISÃO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 606. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO, E NÃO ATRAVÉS DE OUTRA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte firmou a orientação do não cabimento de habeas corpus contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou proferida em sede de recursos em geral (Súmula 606).

2. É legítima a decisão monocrática de Relator que nega seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, por expressa permissão do art. 38 da Lei 8.038/1990 e do art. 21, § 1º, do RISTF. O caminho natural e adequado para, nesses casos, provocar a manifestação do colegiado é o agravo interno (art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 317 do RISTF), e não outro habeas corpus.

3. Habeas corpus não conhecido.

(HC 97009, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014)


Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário desta CORTE:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 606/STF.

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HC 273163