Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 218852
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PACIENTE: EIDER PENA PESTANA (POLO: Polo ativo); IMPETRANTE: GEORGE ARNOUD TORK FACANHA (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); COATOR: PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
DECISÃO
1. A defesa de impetrou Eider Pena Pestana habeas corpus contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do processo (eDoc 3) que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 312 do Código Penal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 23 de abril de 2022.
A parte impetrante sustenta a nulidade da ação penal em virtude de inobservância aos princípios do promotor natural e do juízo natural em ação cível antecedente.
Alega que a determinação, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, da instauração de Incidente de Assunção de Competência - IAC - pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, nos autos, 003XXXX-09.2014.8.03.0001, justifica a pretendida suspensão execução penal relativa à condenação imposta no Processo n. 000XXXX-75.2014.8.03.0000.
Deferi (eDoc 14) medida liminar — corrigido erro material em sede de embargos de declaração (eDoc 22) —, com determinação de suspensão da execução das penas impostas ao paciente nos autos do Processo n. 000XXXX-75.2014.8.03.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento da impetração, assim ementado:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A IMPETRAÇÃO. INADMISSÍVEL A ABERTURA DA VIA CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES, MÁXIME QUANDO NÃO EVIDENCIADA CONOTAÇÃO TERATOLÓGICA NA FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: IMPOSSIBILIDADE.
- Parecer pelo não conhecimento do writ.
Consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá revela que, em 11/10/2023, aquela Corte estadual, ao apreciar o mérito do Incidente de Assunção de Competência n. 003XXXX-09.2014.8.03.0001, declarou a nulidade absoluta do processo cível em relação ao apelante Moisés Reategui de Souza e de ofício a nulidade absoluta do processo por derivação na colheita da prova aos réus Jorge Evaldo Edinho Duarte, Marcel Souza Bittencourt, Marcel S. Bittencourt ME, Edmundo Ribeiro Tork Filho. O acórdão ficou assim ementado:
Processos na página
HC 218852 • 003XXXX-09.2014.8.03.0001 • 000XXXX-75.2014.8.03.0000Confirma a exclusão?