Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 214799

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

III Eventuais vícios existentes no inquérito policial, peça meramente informativa, não contaminam a ação penal. Precedentes.


Ressalto que a Segunda Turma, em caso similar, ao apreciar o RHC 118.096 AgR, ministro Edson Fachin, formulou acórdão assim ementado:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. INQUÉRITO CIVIL. PRERROGATIVA DE FORO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ato de instauração e diligências realizadas, no âmbito do inquérito civil, por promotor de justiça contra autoridade com prerrogativa de ser investigada por procurador-geral de justiça são convalidados tacitamente pelo oferecimento da denúncia pela autoridade competente.

2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há prerrogativa de foro para a apreciação de medidas cautelares requeridas durante as investigações promovidas no inquérito civil.

3. Agravo regimental desprovido.


Ademais, o acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência n. 003XXXX-09.2014.8.03.0001 não é apta a viciar a ação penal que a utilizou como peça informativa, uma vez que eventual inobservância a prerrogativa de foro em ação cível de improbidade administrativa não contamina a ação penal.


Em suma, não se admite recurso ordinário em habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e não há ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que: (i) a ação cível de improbidade não é abrangida pelas regras constitucionais sobre prerrogativa de foro, que se referem exclusivamente à esfera penal; (ii) o inquérito penal ou civil, ainda que eventualmente viciado, é peça meramente informativa e não contamina a ação penal; e (iii) o acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência que declarou a nulidade de processo cível, por sua natureza, não produz efeitos na esfera penal.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário.


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Processos na página

003XXXX-09.2014.8.03.0001