Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 214799

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Reputo inadmissível o recurso ordinário em habeas corpus.


O Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 246.252 AgR, ministro Cristiano Zanin; HC 245.903 AgR, ministro Flávio Dino; RHC 237.091 AgR, ministro André Mendonça; HC 245.008 AgR, da minha relatoria; HC 244.855 AgR, ministro Edson Fachin; e HC 243.782 AgR, ministro Alexandre de Moraes.


No caso concreto, não constato ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.


Esta Corte tem se orientado no sentido de qualificar a ação de improbidade como ação civil, não abrangida pelas regras constitucionais sobre prerrogativa de foro, que se referem exclusivamente à esfera penal (ADI 2.797, Relator ministro Sepúlveda Pertence). Exemplificam esse entendimento, a ADI 4.870, ministro Dias Toffoli; o ARE 803.568 AgR, ministro Luiz Fux; o RE 918.880 AgR, ministra Rosa Weber; além dos seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NA ADI 2.797/DF NÃO CONFIGURADA.

Sedimentou-se, nesta Corte Suprema, o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(Rcl 14.954 AgR, ministra Rosa Weber)


II Entendimento firmado no sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.

(AI 554.398 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)


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