Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95695
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Em seu voto nos embargos de declaração, o Ministro Relator afirmou:
“Ab initio, é de bom alvitre destacar que o tema 106 do STJ já encaminhava as condicionantes que deveriam ser cumpridas pela parte autora, sendo especificadas outras nos acordos firmados nestes autos, as quais, de certo modo, já eram ínsitas à revisão judicial de ato administrativo, por meio de controle de legalidade, apesar de não ser observadas devidamente. Exatamente por conta dessas especificidades, a solução encontrada, no sentido de transformar em verbete sumular serve para conferir caráter cogente para toda a Administração Pública e Poder Judiciário, de sorte que as teses firmadas, à exceção da competência, devem ser aplicadas aos processos em andamento, no exato grau de jurisdição onde se encontravam no dia da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024).
(...) Nestes termos, os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (tema 1234) devemserobservados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, onde o processo se encontrava à época da publicaçãodaatadejulgamentodomérito(19.9.2024)
9. Na espécie, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assentou que a ação ordinária objeto do cumprimento de sentença transitou em julgado em 12.12.2024 e que, iniciado o cumprimento de sentença, o bloqueio foi realizado antes da publicação do acórdão nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.366.243. Ressaltou que o título executivo, transitado em julgado, não impôs limite de Preço Máximo de Venda ao Governo e que o bloqueio de valores para a compra do medicamento pelo particular decorreu da inércia do Estado em cumprir a obrigação de fazer imposta pela
Confirma a exclusão?