Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95695
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: sentença transitada em julgado.
A autoridade reclamada esclareceu, ainda, que o Rio Grande do Sul “deixou de recorrer das decisões de deferimento dos bloqueios no tempo e modo oportunos, tornando inoportuna a invocação ao PMVG após a liberação dos valores c aquisição do medicamento pelo exequente” (fl. 1, e-doc. 5).
Estes os fundamentos do voto do Relator:
“Ante o exposto, uma vez que a postulação do Estado é posterior ao bloqueio e liberação dos valores ao recorrido - os quais ocorreram sem maior irresignação do ente público, e mesmo anteriormente ao julgamento do Tema 1.234-STF- não se demonstra razoável, posteriormente, o executado pleitear a restituição dos valores em observância ao PMVG,sendo que o exequente agiu em estrita conformidade ao que então fora determinado pelo juízo - sem, reitero, qualquer impugnação por parle do Estado à época. Ademais, haja vista a natureza de essencialidade da matéria em tela, que ensejou a constrição de valores discutida, tenho mesmo por incabível sua restituição, por tratar do bem da vida. Mais não precisa ser dito, razões pelas quais voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação” (fl. 9, e-doc. 5, grifos nossos).
Assim, discute-se, na presente reclamação, a prestação de contas relativa a valores bloqueados em cumprimento de sentença transitada em julgado que determinou o fornecimento de medicamento, bloqueio esse realizado antes da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.366.243.
No voto dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.366.243, o Ministro Relator Gilmar Mendes sustentou que, “os novos critérios de análise judicial do ato administrativodefinidos na presente repercussão geral (tema 1234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento)”.
Confirma a exclusão?