Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607187

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRIDO: J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: MARCELO ALVARENGA PINTO (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRENTE: MUNICIPIO DA SERRA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DA SERRA (POLO: Polo ativo);

Advogados: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB: 22772/BA;262350/RJ);

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. DÉBITO CANCELADO. AÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DA CDA NO CURSO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO. DEVER DE RESSARCIR AS DESPESAS ADIANTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo iterativa jurisprudência do C. STJ, é cabível a fixação de honorários de sucumbência em ação executiva extinta em razão do cancelamento do débito determinada em ação anulatória.

2. O arbitramento da verba honorária está relacionado ao trabalho exercido pelo causídico em razão da propositura do feito executivo, uma vez que, com a citação do executado, o profissional tem que apresentar a devida defesa que, caso exitosa, importa em sucumbência da Fazenda Pública.

3. Ajuizada a execução fiscal fundada em CDA sem lastro para sua expedição, por procedência da ação anulatória de multa aplicada pelo Procon, o proveito econômico obtido pelo executado deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios na sentença (art.85, § 3º, do CPC), porquanto intentada com base em dívida inexistente.

4. Cancelada a CDA no curso da execução fiscal, ainda que não se trate de pedido expresso de reconhecimento do pedido do executado, cabível o fator de redução dos honorários advocatícios de sucumbência previsto no art.90, § 4º do Código de Processo Civil.

5. Da dicção do artigo 39, da Lei nº 6.830/80, extrai-se que a Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais, devendo, apenas, quando sucumbente, restituir as despesas efetuadas pela parte adversa (vencedora).

6. Recurso conhecido e provido, para fixar os honorários de sucumbência em desfavor do Município da Serra e para determinar a devolução da antecipação das custas despendidas pela parte recorrente.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, caput, da Constituição Federal.

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ARE 1607187