Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo ARE 1606674
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
3. Hipótese em que é forçoso reconhecer a competência do juízo federal da Seção Judiciária/DF para a análise e julgamento do feito, eis que a ação foi proposta contra a União, com opção pelo foro do Distrito Federal, em razão da autorização constitucional do art. 109, § 2º, da CF/88 e por ser sede do ente federal, bem assim a presença do interesse de agir dos representados pela associação, independentemente do fato de residirem no Estado de Alagoas.
4. Estando a causa madura para julgamento, é aplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, devendo ser submetida desde logo à apreciação de mérito.
5. A Lei n. 11.416/2006, que dispôs sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário e deu outras providências, instituiu, no seu artigo 16, a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário/Execução de Mandados, a ser calculada no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
6. A percepção da GAE em valores diferenciados com base na posição ocupada pelo servidor na carreira se dá em razão do próprio comando normativo da Lei n. 11.416/2006, que respeitou a situação funcional de cada servidor e, por isso, não incorreu em violação ao princípio constitucional da isonomia, até porque mencionada gratificação não constitui parcela indenizatória devida aos oficiais de justiça pelo desempenho de atividades externas, o que poderia justificar, em tese, questionamentos quanto ao seu pagamento em valores diferenciados com base nas classes/padrões dos servidores, mas sim uma vantagem remuneratória devida a título de contraprestação pelo serviço desempenhado e o critério mais adequado para o seu cálculo é que ela tenha como base de cálculo o vencimento básico do servidor, que é o principal elemento formador da sua remuneração.
7. A pretensão de pagamento da GAE em valores iguais a todos os oficiais de justiça com base no maior vencimento das carreiras instituídas pela Lei n. 11.416/2006 importa violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
8. Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir e, adentrando ao mérito da lide, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido, mantida a distribuição do ônus de sucumbência.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput, XXXV e LV; 7º, inciso XXX; 37, inciso X; 39, §1º, incisos I, II e III; e 93, IX,
Confirma a exclusão?