Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo ARE 1607677

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRENTE: WILLIAM ALEXANDRE FIORE (POLO: Polo ativo);

Advogados: MARCO ANTONIO ROSSETTO (OAB: 151587/SP); VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB: 100151/SP);

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA PROPRIETÁRIA REGISTRAL - INCONFORMISMO DO AUTOR - REJEIÇÃO - O PEDIDO DE SUSPENSÃO DEVE SER REALIZADO NO BOJO DOS AUTOS CUJA PARALISAÇÃO É BUSCADA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11 DO ESTATUTO DA CIDADE - AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA DEPOIS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL USUCAPIENDO DE PROPRIEDADE DA CDHU - PATRIMÔNIO DE NATUREZA MATERIALMENTE PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Usucapião. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (ARE nº 1.143.628/GO-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/12/2018).


Também nesse sentido: ARE nº 1.071.192/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/11/2017 e ARE nº 930.522/RO-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 29/6/2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

Processos na página

ARE 1607677