Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo HC 273216

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: PACIENTE: BRUNA RODRIGUES DE SOUSA (POLO: Polo ativo); IMPETRANTE: CARLUSIA SOUSA BRITO (POLO: Polo ativo); RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruna Rodrigues de Sousa, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça (.EDcl no AgRg no AResp nº 3.141.337 - SP)

A defesa alega que a paciente foi condenada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157, §3º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes; artigo 157, §3º, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes; artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal; artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.

Neste writ, aponta diversas ilegalidades na dosimetria e busca, em síntese, atenuação da pena da paciente.

É o relatório.

Decido.

Verifica-se que o writse encontra deficientemente instruído, uma vez que a impetrante anexou apenas o voto dos embargos declaratórios que sequer foram conhecidos, deixando de juntar aos autos as demais decisões decisões proferidas pelo STJ e documentos necessários para embasar suas alegações.

Essa circunstância inviabiliza o conhecimento da própria impetração, por não ser possível aferir eventual situação de flagrante ilegalidade.

Segundo a reiterada jurisprudência da Corte, “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente owritcom os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo” (HC nº 95.434/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09).

No mesmo sentido, destaco:


Habeas corpus. Falta de especificação do ato apontado como coator e deficiente instrução do pedido. Alegação de inépcia da denúncia não demonstrada. Habeas corpus não conhecido. 1. A especificação do ato contra o qual se impetra o habeas corpus e a cópia do ato apontado como coator são imprescindíveis para a análise do seu acerto jurídico ou não. 2. Habeas corpus não conhecido” (HC nº 101.400/AM, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 29/11/11);


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL: ALEGAÇÃO INÉDITA, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. Se a alegação da eventual necessidade de esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação penal não foi submetida à instância antecedente, não cabe ao Supremo Tribunal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 3. A impetração está deficientemente instruída. Não foram juntados documentos que comprovem a real situação do processo pelo qual respondem os Pacientes, o que impede conhecer do fundamento da impetração. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes.5. Habeas corpus não conhecido (HC nº 98.072/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/5/10).

Processos na página

HC 273216