Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606716
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
b) o provimento do presente recurso, para que seja declarada a nulidade da sessão de julgamento em comento, quanto ao delito praticado contra a vítima Diego Barbosa de Oliveira, diante da ausência de submissão aos jurados de quesito obrigatório, restabelecendo-se, assim, a vigência do art. 5º, XXXVIII, “d”, da CR/88.” (e-doc. 68)
Examinados os autos, decido.
A irresignação não merece acolhida.
Colho do voto condutor do acórdão proferido em sede de aclaratórios opostos pelo ora recorrente:
“Embora não desconheça o teor da Súmula n. 156 do STF, registro que, ao julgar o recurso exclusivo da defesa, este Relator, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, optou por não declarar, de ofício, a nulidade mencionada pelo Parquet por meio destes embargos.
Afinal, o acolhimento do pedido de decote da qualificadora do motivo fútil contido no recurso se mostrou mais benéfico para o réu do que eventual anulação do júri ex officio. Ora, caso o julgamento pelo júri fosse anulado diante da ausência da quesitação não reclamada tempestivamente pela Acusação, haveria a possibilidade de agravamento da situação do réu, tendo em vista que, em nova assentada, poderia o Conselho de Sentença reconhecer a qualificadora em questão.
Além disso, destaca-se que, conforme disposto no art. 571, inciso VIII, do CPP, as hipóteses de nulidade devem ser alegadas ‘logo depois de ocorrerem’, o que não ocorreu in casu.”
É certo que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, se ateve ao exame de legislação eminentemente infraconstitucional, notadamente do Código de Processo Penal (CPP). Portanto, a violação ao preceito constitucional apontado, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660. SÚMULA 279 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na necessidade de exame da legislação infraconstitucional e do reexame de provas e fatos, bem como em face da aplicação do Tema 660 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste
Confirma a exclusão?