Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607415

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Conclui-se, dessa forma, que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às Cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, motivo pelo qual não conheço do agravo quanto à aplicação do Tema 339 da Repercussão Geral.

Ademais, no que toca à preliminar de repercussão geral, entendo ser deficiente a fundamentação apresentada. No ponto, não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

In casu, as partes recorrentes não demonstraram a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas o seguinte:


A questão ora trazida possui inequívoca repercussão geral, por envolver o alcance de direitos fundamentais no processo eleitoral. Está em jogo:

O direito de renúncia do candidato expresso, mas como erro de terceiros;

A limitação do acesso à jurisdição por tecnicismos formais;

A necessidade de motivação suficiente das decisões judiciais, como garantia do contraditório e da ampla defesa;

A preservação da autonomia partidária e da legitimidade do processo político democrático. Sobre o tema ainda em casos análogos:

(...)

Trata-se de questão que transcende os interesses subjetivos da causa, pois afeta diretamente a segurança jurídica do processo eleitoral e a estabilidade das regras sobre registro de candidaturas.(Doc. 139)


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:


I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso