Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607415
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. No tocante à separação de Poderes, não há o mínimo prequestionamento de tal matéria. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada).
4. Relativamente ao princípio da legalidade, aplica-se a Súmula 636 desta CORTE (Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida).
5. Não há reparos a fazer no acórdão recorrido, do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, segundo o qual a sanção do art. 57-D da Lei 9.504/1997 não se limita a manifestações anônimas.
6. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1597058-AgR, Rel. Min, Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 29/05/2026)
“Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Propaganda negativa. Adversário político. Fatos inverídicos e gravemente descontextualizados. Súmula nº 279/STF. Não provimento.
1. Conforme assentado na decisão agravada, as supostas ofensas aos arts. 1º, incisos II e V; e 5º, incisos II, XIV, e XXXIX, da Constituição Federal não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
Confirma a exclusão?