Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607415
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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2. Na instância especial, o direito alegado pela parte é analisado à luz da moldura fático-probatória estabelecida no acórdão proferido pela Corte Regional, que é soberana quanto à sua delimitação. Em outros termos, não é possível partir de premissa fática distinta, porquanto essa providência demandaria nova incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula nº 24 do Tribunal Superior Eleitoral.
3. In casu, o pedido de renúncia à candidatura: i) foi protocolizado em 3 de outubro, sem o reconhecimento de firma exigido pela norma; e ii) foi regularizado em 8 de outubro de 2024, após o pleito, em resposta à intimação judicial expedida para essa finalidade.
4. Estabelecido esse quadro e à luz do art. 69 da Resolução-TSE nº 23.609/2019, tem-se que, embora a renúncia à candidatura constitua ato de vontade unilateral, não dispensa o cumprimento das formalidades previstas na norma de regência, de modo que sua perfectibilização deve observar o sistema eleitoral em que se insere a própria candidatura, não podendo ultrapassar a data da eleição, sob pena de ausência de interesse processual para a prática do ato, especialmente porque, uma vez deferido o pedido de registro e consumado o pleito, a renúncia não produzirá efeito jurídico apto a modificar o status da candidatura perante a Justiça Eleitoral, em respeito mesmo ao quadro geral de votação para o cargo em disputa e ao cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
5. Não se trata de fazer prevalecer a data da homologação, porquanto o entendimento do TSE é no sentido de que “a renúncia é ato unilateral de declaração de vontade e não depende de homologação para produzir efeitos (REspEl nº 612-45/SE, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS em 11.12.2014)” (AgR-REspEl n 0600541-52/AM, de minha relatoria, o DJe de 23.4.2025). De igual modo, não se trata da data de apresentação do documento (manifestação da vontade), mas a da perfectibilização do ato, marco a partir do qual não comportará nem mesmo juízo de retratação (REspE n 612-45/SE, rel. Min. João Otávio de o Noronha, PSESS de 11.12.2014). Em igual norte, “a homologação pela Justiça Eleitoral é mero exaurimento da renúncia à candidatura, a qual, preenchidos os requisitos, opera seus efeitos imediatamente” (AgR-REspE n 350-84/PA, rel. Min. Henrique Neves da Silva, o DJe de 13.3.2013).
6. Logo, o ato de manifestação da renúncia operará seus jurídicos efeitos de forma imediata desde que preenchidos os requisitos.
7. No caso, o entendimento da Corte Regional sobre a impossibilidade de validação do ato de renúncia debatido nestes autos está em conformidade com a orientação prevalecente nesta Corte Superior, especificamente porque, como visto, o aperfeiçoamento do ato (manifestação de vontade), com o preenchimento de todos os requisitos legais, somente ocorreu, na letra do acórdão regional, após a data do pleito, em 8.10.2024. Inviável, assim, assentar o interesse para a prática do ato.
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (Doc. 128)
Os embargos de declaração opostos (Doc. 132) restaram rejeitados (Doc. 134).
Nas razões do apelo extremo, Soraya de Sousa Gomes e Comissão Provisória Municipal do União Brasil - Paraíso do Tocantins, apresentam preliminar de repercussão geral e, quanto ao mérito, apontam violação aos artigos 1º, parágrafo único, 5°, incisos XXXV, LIV eIX, 14 e 93, incos IX, todos da
Sustenta que “as decisões não enfrentaram de forma substancial e fundamentada as teses constitucionais suscitadas, especialmente sobre o direito à apreciação jurisdicional plena, a necessidade de motivação adequada das decisões judiciais e a possibilidade jurídica do ato de renúncia que foi expressa pelo candidato, mas como erro formal de terceiros, como prevê expressamente o art. 69 da Resolução TSE nº 23.609/2019” (Doc. 139, p. 6).
Confirma a exclusão?