Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo RE 1607518
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
A sentença julgou procedente o pedido para, “convalidando os efeitos da tutela de urgência, condenar os Réus, dentro de sua esfera de atribuição, realizar as ações necessárias para a realização do procedimento médico cirúrgico do Autor com fornecimento dos insumos indicados nos relatórios médicos apresentados nos autos” (Doc. 6, p. 7).
A Quinta Turma do Tribunal Regional da Primeira Região confirmou a sentença (Doc. 15). Em sede de juízo negativo de retratação quanto ao Tema 793 da Repercussão Geral, ratificou o acórdão anteriormente proferido, assentando que o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro da obrigação deve ser realizado administrativamente, em ação própria ou na fase de cumprimento do julgado (Doc. 34), entendimento que foi renovado, em juízo de negativo de retratação quanto aos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, na compreensão de que esses paradigmas somente são aplicáveis para os casos de dispensação de fármacos não padronizados, caso distinto do pedido formulado no presente feito (Doc. 41).
Ab initio, saliente-se que essa matéria não está abarcada no Tema 6 da Repercussão Geral, em que se debateu o “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”,julgado em conjunto com o Tema 1.234, como se depreende da ementa do acórdão proferido:
“Direito Constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Dever do estado de fornecer medicamentonão incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo. Desprovimento. Fixação de tese de julgamento.
I. Caso em exame
1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde.
2. Fato relevante. Embora o caso
Confirma a exclusão?