Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1607518

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: contra sentença que determinou o custeio de tratamento cirúrgico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a pertinência de juízo de retratação em demanda cujo objeto é a concessão de tratamento médico-hospitalar, diante dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, que versam sobre a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de retratação, previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, e no art. 22, inciso III, do Regimento Interno do TRF1, pressupõe a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. Os Temas 6 e 1.234 do STF abordam a temática específica do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. O presente caso trata do custeio de tratamento cirúrgico o que engloba outros procedimentos, internações ou serviços de saúde, além da mera dispensação de fármacos.

5. A ausência de correspondência temática entre o objeto da demanda e os precedentes vinculantes invocados impede a realização do juízo de retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Juízo de retratação não exercido.

Tese de julgamento:

A ausência de identidade temática entre o objeto de uma ação judicial e os precedentes vinculantes invocados afasta a possibilidade de realização de juízo de retratação.(Doc. 41, p. 3-4)


Admitiu-se, então, o recurso extraordinário (Doc. 44).

É o relatório. DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Na origem, João dos Santos Costa, que possui sequela de coxartrose (artrose do quadril) e é portador de prótese total do quadril direito com soltura/desgastes – CID-10 M16, por intermédio da Defensoria Pública da União no Estado de Goiás, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da União, do Estado de Goiás e do Município de Goiânia,naque os réus viabilizem a imediata realização do procedimento cirúrgico, para a revisão de artroplastia total de quadril, com todo o suporte necessário, incluindo leito de internação, instrumentos, prótese e medicamentos, ainda que tal procedimento seja realizado na rede privada de saúde, neste último caso, às custas dos entes públicos que figuram no polo passivo (Doc. 2, p. 7).