Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607003
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: prova não cabe recurso extraordinário”.
In casu, extrai-se do voto condutor proferido em sede de apelação:
“Do pedido de nulidade das interceptações - A defesa dos apelantes Leonardo Francisco e Ricieide Francine Amorim pede a nulidade das interceptações telefônicas ao argumento de que tal medida é excepcional e que que não há nos autos demonstração de que houve investigação anterior.
Razão não lhe socorre.
Analisando devidamente os autos - cópias xerográficas dos autos, observa-se que a interceptação obedeceu os ditames da Lei n° 9.296196, sendo realizada após autorização judicial fundamentada, que considerou a impossibilidade da investigação ser feita por outro meio, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na referida prova.
Não há ainda qualquer dúvida de que as degravações possuem credibilidade, sendo devidamente identificados os interlocutores, não trazendo a defesa alegações e elementos que demonstrem a necessidade de se desconsiderar os diálogos captados por meio das interceptações.
(...)
Saliente-se, ademais, que foi oportunizado à defesa o amplo acesso as degravações para que pudesse se manifestar a respeito.
Além do mais, o alegado excesso de prazo na interceptação telefônica não resta evidenciado nos autos e as interceptações telefônicas atenderam aos ditames da lei 9.296196, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
Em que pese a previsão de que a interceptação será feita pelo prazo de quinze dias, a lei 9.296196 permite sua prorrogação, pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, desde que comprovada sua indispensabilidade. ”
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confira-se:
Confirma a exclusão?