Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607003

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Alega que No tocante à contrariedade ao art. 5°, inciso XII, parte final e LVI da Constituição Federal, pelo que se tem nos autos da Medida Cautelar n. 3101301- 39.2014.8.13.0024, a interceptação telefônica foi o primeiro ato do procedimento investigatório sem que antes fosse realizada pela autoridade policial, uma investigação preliminar real/efetiva nem esgotada a possibilidade de produção de outras provas antes da autorização para a excepcional medida cautelar, o que inviabiliza e nulifica o presente processo-crime desde o seu nascedouro, notadamente em relação aos Recorrentes, pois as imputações a ela dirigidas foram todas embasadas nas informações derivadas da referida quebra de sigilo telefônico

Aduz que Igualmente, há nulidade decorrente da quebra do sigilo telemático do sistema BlackBerry Messenger, que se fez ao arrepio da conjugação entre o art. 11 do Decreto 6.747/2009, pois realizado entre a policia judiciária e a empresa canadense RIM, sem a imperativa intermediação das autoridades centrais brasileiras e canadenses. ”

O Tribunal a quo não admitiu o recurso extraordinário, por entender que a controvérsia apresentaria índole infraconstitucional e que incide o óbice da Súmula 279 do STF.


É o relatório. DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Ab initio, no que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 5º, XII, verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a legislação infraconstitucional (Lei n. 9.296/96) em sentido contrário àquele desejado pela parte ora recorrente, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário.

Ademais, a resolução da controvérsia atinente à violação ao artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis: “Para simples reexame de