Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607003
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Alega que “No tocante à contrariedade ao art. 5°, inciso XII, parte final e LVI da Constituição Federal, pelo que se tem nos autos da Medida Cautelar n. 3101301- 39.2014.8.13.0024, a interceptação telefônica foi o primeiro ato do procedimento investigatório sem que antes fosse realizada pela autoridade policial, uma investigação preliminar real/efetiva nem esgotada a possibilidade de produção de outras provas antes da autorização para a excepcional medida cautelar, o que inviabiliza e nulifica o presente processo-crime desde o seu nascedouro, notadamente em relação aos Recorrentes, pois as imputações a ela dirigidas foram todas embasadas nas informações derivadas da referida quebra de sigilo telefônico ”
Aduz que “Igualmente, há nulidade decorrente da quebra do sigilo telemático do sistema BlackBerry Messenger, que se fez ao arrepio da conjugação entre o art. 11 do Decreto 6.747/2009, pois realizado entre a policia judiciária e a empresa canadense RIM, sem a imperativa intermediação das autoridades centrais brasileiras e canadenses. ”
O Tribunal a quo não admitiu o recurso extraordinário, por entender que a controvérsia apresentaria índole infraconstitucional e que incide o óbice da Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Ab initio, no que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 5º, XII, verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a legislação infraconstitucional (Lei n. 9.296/96) em sentido contrário àquele desejado pela parte ora recorrente, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário.
Ademais, a resolução da controvérsia atinente à violação ao artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis: “Para simples reexame de
Confirma a exclusão?