Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606553
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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A Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA - ATRANSPI (Doc. 16) e Maria Eduarda Santos da Silva, representada por Maria Sueli Santos da Silva (Doc. 17),em contrarrazões, pugnam pelo desprovimento do recurso extraordinário.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário, em decorrência do óbice erigido pela Súmula 280, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 18).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, verifica-se que os artigos 2º, 5º, capucaputt e inciso II, 18, 30, inciso V, 37, Constituição da República, que a parte agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A respeito da aplicação das aludidas Súmulas, assim discorre Roberto Rosas:
“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos
Confirma a exclusão?