Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606553
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ATRANSPI possui legitimidade passiva, pois embora a competência para concessão da gratuidade seja da Comissão de Avaliação e Controle, é dela a incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito, além de gerenciar o sistema de compensação de receitas e bilhetagem eletrônica conforme seu estatuto.
4. O pleito inicial diz respeito a direito protegido constitucionalmente pelos arts. 6º e 196 da CF, que estabelecem o transporte e a saúde como direitos sociais e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário.
5. A requerente é pessoa carente assistida pela Defensoria Pública e portadora de Transtorno Intelectual Leve (CID F-70), conforme laudo médico, preenchendo os requisitos da Lei Municipal nº 2.939/2001 e do Decreto Federal nº 5.296/2004.
6. A Lei nº 13.146/2015 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza intelectual que pode obstruir sua participação plena na sociedade, enquanto o Decreto Federal nº 5.296/2004 define deficiência mental como funcionamento intelectual significativamente inferior à média com manifestação antes dos dezoito anos.
7. A Lei Municipal nº 2.939/2001 assegura gratuidade no transporte coletivo às pessoas portadoras de deficiência mental que as tornem incapacitadas para atividade laborativa, havendo prescrição médica que atesta a condição da apelada e demonstração de carência de recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento: 1. Pessoa com deficiência intelectual comprovada por laudo médico e em situação de hipossuficiência econômica tem direito à gratuidade no transporte público municipal com acompanhante. 2. A ATRANSPI possui legitimidade passiva em ações que visam à concessão de gratuidade no transporte coletivo por ser responsável pela confecção e entrega do cartão eletrônico de acesso ao serviço.” (Doc. 8, p. 1-2)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, o Município de Ilhéus apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, caputcaput e inciso II, 18, 30, inciso V, 37, Constituição da República. Afirma que a isenção concedida à autora, quanto ao pagamento de tarifa no transporte público municipal, resulta em afronta direta ao princípio da legalidade a ser observado pela Administração. Mais adiante, sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário ultrapassar os limites da separação entre os Poderes, encartado no artigo 2º da Constituição da República, máxime porque “a concessão de passe livre com acompanhante sem previsão normativa, acabou por criar obrigação inexistente no ordenamento local”, certo que “essa atuação, embora bem-intencionada, configurou invasão da esfera própria dos demais Poderes” (Doc. 10, p. 9). Assevera que “os documentos constantes dos autos não comprovam que o autor possua direito líquido e certo à concessão do benefício” (Doc. 10, p. 10). Alega que “não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na legislação municipal, tampouco apresentada prova suficiente que justifique a gratuidade nas condições pleiteadas” (Doc. 10, p. 10). Acrescenta, ainda, que a concessão de passe livre com acompanhante, sem previsão orçamentária, obriga a municipalidade a custear despesa não contemplada em seu planejamento financeiro e, por consequência, acarreta a ofensa aos artigos 167 e 169 da Constituição da República. Por fim, assevera que “a decisão impugnada violou o art. 30, V, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência exclusiva para organizar e prestar, diretamente ou sob concessão, os serviços públicos de interesse local, entre os quais se inclui o transporte coletivo urbano” (Doc. 10, p. 14).
Confirma a exclusão?