Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606553

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ATRANSPI possui legitimidade passiva, pois embora a competência para concessão da gratuidade seja da Comissão de Avaliação e Controle, é dela a incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito, além de gerenciar o sistema de compensação de receitas e bilhetagem eletrônica conforme seu estatuto.

4. O pleito inicial diz respeito a direito protegido constitucionalmente pelos arts. 6º e 196 da CF, que estabelecem o transporte e a saúde como direitos sociais e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário.

5. A requerente é pessoa carente assistida pela Defensoria Pública e portadora de Transtorno Intelectual Leve (CID F-70), conforme laudo médico, preenchendo os requisitos da Lei Municipal nº 2.939/2001 e do Decreto Federal nº 5.296/2004.

6. A Lei nº 13.146/2015 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza intelectual que pode obstruir sua participação plena na sociedade, enquanto o Decreto Federal nº 5.296/2004 define deficiência mental como funcionamento intelectual significativamente inferior à média com manifestação antes dos dezoito anos.

7. A Lei Municipal nº 2.939/2001 assegura gratuidade no transporte coletivo às pessoas portadoras de deficiência mental que as tornem incapacitadas para atividade laborativa, havendo prescrição médica que atesta a condição da apelada e demonstração de carência de recursos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Tese de julgamento: 1. Pessoa com deficiência intelectual comprovada por laudo médico e em situação de hipossuficiência econômica tem direito à gratuidade no transporte público municipal com acompanhante. 2. A ATRANSPI possui legitimidade passiva em ações que visam à concessão de gratuidade no transporte coletivo por ser responsável pela confecção e entrega do cartão eletrônico de acesso ao serviço.(Doc. 8, p. 1-2)


Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, o Município de Ilhéus apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, caputcaput e inciso II, 18, 30, inciso V, 37, Constituição da República. Afirma que a isenção concedida à autora, quanto ao pagamento de tarifa no transporte público municipal, resulta em afronta direta ao princípio da legalidade a ser observado pela Administração. Mais adiante, sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário ultrapassar os limites da separação entre os Poderes, encartado no artigo 2º da Constituição da República, máxime porque a concessão de passe livre com acompanhante sem previsão normativa, acabou por criar obrigação inexistente no ordenamento local, certo que “essa atuação, embora bem-intencionada, configurou invasão da esfera própria dos demais Poderes(Doc. 10, p. 9). Assevera que os documentos constantes dos autos não comprovam que o autor possua direito líquido e certo à concessão do benefício (Doc. 10, p. 10). Alega que “não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na legislação municipal, tampouco apresentada prova suficiente que justifique a gratuidade nas condições pleiteadas(Doc. 10, p. 10). Acrescenta, ainda, que a concessão de passe livre com acompanhante, sem previsão orçamentária, obriga a municipalidade a custear despesa não contemplada em seu planejamento financeiro e, por consequência, acarreta a ofensa aos artigos 167 e 169 da Constituição da República. Por fim, assevera que “a decisão impugnada violou o art. 30, V, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência exclusiva para organizar e prestar, diretamente ou sob concessão, os serviços públicos de interesse local, entre os quais se inclui o transporte coletivo urbano(Doc. 10, p. 14).