Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606553

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

5. Agravo regimental DESPROVIDO.(RE 827.375-AgR, de que fui relator, Primeira Turma, DJe de 15/05/2015, destaquei).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PASSE LIVRE. PASSAGEIRO COM ENFERMIDADE CRÔNICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 826.609-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 12/12/2014, destaquei).


Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJOo AGRAVO,com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente