Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605260
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a matéria revelaria ofensa reflexa à Constituição e que incidiria o óbice previsto na Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Com efeito, verifica-se das próprias razões recursais que a resolução da controvérsia atinente à competência para o processo e julgamento do feito, demandaria, in casu, a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal e Código de Processo Penal Militar), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido, o ARE 1.238.143-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ ede 18/12/2019, o qual possui a seguinte ementa:
“EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. O STF já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.”
In casu, restou consignado no acórdão recorrido que:
“Antes do oferecimento da Denúncia não há que se falar em competência ou incompetência do Juízo, visto que a decisão de remessa ao Tribunal do Júri é administrativa, atendendo ao requerido pelo Ministério Público. Desta feita, a simples concordância com o pedido de remessa à Justiça Comum não invalida os atos praticados até o momento.
Com o recebimento da Denúncia e a declaração de impedimento com a respectiva redistribuição do feito, a ratificação dos atos, exigida pelo pleito defensivo, reveste-se de excesso de formalismo que, por sua vez, deveria demonstrar qual o prejuízo suportado pela Defesa.
Não será declarado nulo ato processual que não tenha acarretado prejuízo às partes, nem influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (arts. 563 e 566, do CPP e art. 499, do CPPM). O
Confirma a exclusão?