Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1604939

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

7. Mesmo que o obstáculo processual acima fosse superado, o recurso não prosperaria, pois a demanda trata de custeio de internação em UTI de hospital particular, enquanto as razões recursais se concentraram exclusivamente no fornecimento de medicamentos e cirurgias de alto custo.

8. Além disso, no acórdão recorrido, manteve-se a condenação com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45/DF, fundamento que não foi impugnado nas razões do apelo extremo.

9. Incide, também, o enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que considera inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

IV. Dispositivo

10. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 23, inc. II, 102, § 3º, 196 e 198; CPC, arts. 85, § 11, 1.026, §§ 2º a 4º, 1.035, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: ADPF nº 45-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29/04/2004; ARE nº 663.637-AgR-QO/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 12/09/2012; RE nº 614.419-AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20/08/2013; ARE nº1.413.985-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/11/2023; enunciado nº 283 da Súmula do STF.


DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL PARTICULAR PARA PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DE VAGA. UNIÃO FEDERAL. ESTADO. MUNICÍPIO. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO.

I - A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes.

II - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional." (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).

III - Destaque-se, ainda, que na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura