Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1608319

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados protelatórios, sujeitando-se à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

O regime jurídico aplicável à compensação tributária é aquele vigente na data do ajuizamento da ação.

O artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 impõe restrições à compensação de débitos previdenciários anteriores à adoção do eSocial.

O artigo 170-A do CTN veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado. A decisão monocrática proferida com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, quando em conformidade com jurisprudência dominante, não afronta o devido processo legal.

Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional debatida nos autos para fins de interposição de recursos excepcionais.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXII e XXXVI; e 150, II e IV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE