Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo RE 1601811
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
4. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário (e-doc. 162).
É o relatório.
Decido.
5. O recurso não merece prosperar.
6. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido:
“Ao julgar improcedente o pedido, S. Exa., Dra. Cristina Maria Costa Garcez, acentuou:
‘(...) Na decisão de recebimento da inicial, o objeto da demanda foi reduzido à omissão de prestação de contas tão somente ao Programa Dinheiro Direto na Escola 2016.
De acordo com o Parquet, esse fato ensejaria, em tese, a condenação da promovida pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, VI, Lei nº 8.429/92.
(...)
Digo dispunha, porque a Lei nº 14.230/2021 alterou a redação do inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92, passando a exibir a seguinte:
(...)
Assim, considerando que foi inserida nova circunstância elementar para a configuração do ato de improbidade administrativa relacionada à ausência de prestação de contas, que é a especial finalidade de agir visando à ocultação de irregularidades, revela-se necessária a aplicação retroativa do novo dispositivo legal.
Na hipótese, a inicial não descreveu nem imputou à ré a finalidade de ocultar irregularidades, bem como não foi produzida qualquer prova sobre tal circunstância, haja vista que tal elemento era dispensável à época da propositura da ação.
Portanto, a conduta deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa, pois não houve demonstração de que a demandada omitiu-se no dever de prestar contas com o intuito de ocultar irregularidades.
Ademais, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a necessidade de comprovação de dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa, decidiu que tal disposição deveria ser aplicada às ações em curso, revela-se possível a aplicação do entendimento às ações ajuizadas com base no art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade
Confirma a exclusão?