Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1601811
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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7. A tipificação dos atos de improbidade administrativa submete-se ao princípio da legalidade estrita, vedando interpretação ampliativa dos elementos do tipo sancionador.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de demonstração do elemento subjetivo doloso para configuração da improbidade administrativa.
9. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo
10. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. APLICABILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa por ele movida por ex-gestora de escola pública estadual, por ausência de prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao formular o Tema 1199, sinalizou compreensão, ao examinar a alteração de elementar típica mais benéfica por parte da Lei nº 14.230/202, consubstanciada na exclusão da culpa em sentido estrito como elementar subjetiva para a caracterização de atos ímprobos que ensejem dano em desfavor do erário, manifestando-se favorável à sua retroatividade, com a restrição, apenas e somente, aos fatos objeto de decisões transitadas em julgado, o que não é a hipótese vivenciada nestes autos. A razão de decidir, inquestionavelmente, é
Confirma a exclusão?