Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1601811

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: ROSA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (POLO: Polo passivo);

Advogados: SANDRA LEAL PESSOA (OAB: 7176/PB);

Conteúdo:

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito PúblicoRecurso ExtraordinárioImprobidade administrativa. Prestação de contas. Ausência de dolo expressamente assentada pelo colegiado de origem. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Tema RG nº 1.199. Negativa de seguimento..

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região pelo qual se manteve sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa ajuizada contra ex-gestora de escola pública estadual, em razão da ausência de prestação de contas de recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao fundamento de inexistência de demonstração do dolo específico exigido após a alteração promovida pela Lei nº 14.230, de 2021.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova redação do art. 11, inc. VI, da Lei nº 8.429, de 1992, introduzida pela Lei nº 14.230, de 2021, aplica-se retroativamente às ações de improbidade administrativa em curso sem trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se a ausência de prestação de contas, desacompanhada de comprovação da finalidade de ocultar irregularidades, configura ato de improbidade administrativa.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 14.230, de 2021, promove alteração substancial na Lei de Improbidade Administrativa ao restringir a responsabilização às condutas dolosas, afastando a modalidade culposa e exigindo dolo específico para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema RG nº 1.199, reconhece a aplicação retroativa da norma mais benéfica às ações de improbidade administrativa sem condenação transitada em julgado.

5. A atual redação do art. 11, inc. VI, da Lei nº 8.429, de 1992, exige, para a configuração do ato ímprobo decorrente da ausência de prestação de contas, a demonstração de que o agente atuou “com vistas a ocultar irregularidades”.

6. No acórdão recorrido, concluiu-se que a petição inicial não descreve nem imputa à requerida a finalidade específica de ocultar irregularidades, tampouco há produção probatória apta a demonstrar o dolo específico exigido pela legislação superveniente.

Processos na página

RE 1601811