Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1603539
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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8. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu expressamente a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório mediante a utilização de empresas fictícias pertencentes ao mesmo grupo econômico, confirmando a existência de fraude às licitações realizadas.
9. Quanto à prescrição, considerando as penas aplicadas e o prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal, não houve o transcurso do prazo necessário para a extinção da punibilidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a mera frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da obtenção de vantagem ou dano ao erário.
Nas razões dos recursos extraordinários (eDocs 304, 310, 312 e 314), apontam que o acórdão recorrido violou , todos da Constituição da República. os arts. 1º, 5º, II, XXXIX, XLV, XLVI, LIII, LIV e LV, e 109, IV
É o relatório. Decido.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Inicialmente, no que toca à alegada violação às normas contidas no , da Constituição da República, observo que o tribunal de origem, na decisão de admissibilidade, aplicou precedentes firmados com base na sistemática da repercussão geral.art. 5º, LIV e LV
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal assentou que a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Corte, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Nessa linha, Rcl 42.193 AgR, ministro Alexandre de Moraes, e Rcl 39.942 AgR, ministro Edson Fachin. Transcrevo a ementa desse último (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO
Confirma a exclusão?