Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1604316

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: sentido” (fl. 4, e-doc. 16).


Anota que “o v. Acórdão recorrido, ao determinar o fornecimento de medicamentos e insumos (insulinas especiais Glargina e Lispro, lancetas, fitas reagentes e agulhas) com base exclusivamente em prescrição de profissional não vinculado ao SUS, violou frontalmente o artigo 196 da Constituição Federale que não se “enfrentou adequadamente os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema n. 6 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, hoje consubstanciado na Súmula Vinculante n. 61, de observância obrigatória(fls. 5 e 6, e-doc. 16).


Destaca que, “no presente caso, pelo custo anual do medicamento, a responsabilidade é do Estado de São Pauloe “que a modulação de efeitos do Tema n. 1.234 restringe-se ao deslocamento de competência jurisdicional, não afastando a aplicação imediata das regras materiais de repartição de responsabilidades entre os entes federativos, as quais incidem inclusive sobre processos em curso(fl. 8, e-doc. 16).


Registra que “as insulinas análogas de ação rápida e prolongada estão incluídas no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), conforme Portaria n. 19/2019 e RENAME. As insulinas de ação rápida estão incluídas no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), conforme se verifica na lista do RENAMEe que “o direcionamento da obrigação deve recair sobre o Estado de São Paulo, responsável, nos termos do Tema n. 1.234, pela programação, distribuição e dispensação do medicamento(fls. 9 e 10, e-doc. 16).


Pede pelo “provimento do presente agravo, para que seja conhecido e provido o Recurso Extraordinário, reformando o Acórdão da Apelação, em conformidade com os Temas ns. 6 e 1.234(fl. 12, e-doc. 16).


No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 196 da Constitucional da República.