Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1604316

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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3. O recurso extraordinário foi inadmitido afastando-se a aplicação do Tema 6 da repercussão geral aos presentes autos, ao fundamento de que, “tratando-se a espécie de demanda ajuizada visando a obtenção do medicamento (Insulina especial Glarcina emfrasco, com 300 UI, e a Lispro 100 UI,), fármaco previsto/disponível na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME, não há incidência da mencionada tese, porque tal decisão cuida da controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo(fl. 2, e-doc. 13).


4. O argumenta “Município de São José dos Campos trata[r]-se de ação ajuizada visando ao fornecimento de insulinas especiais Glargina (em frasco, com 300 UI) e Lispro (100 UI), lancetas (90 ao mês), fitas reagentes (180 ao mês) e agulhas 4 mm para tratamento de diabetes mellitus tipo 1(fl. 2, e-doc. 16).


Assevera que “interpôs então Recurso Extraordinário (fls. 274/283), sustentando que o acórdão violou o art. 196 da Constituição Federal, pois determinou o fornecimento de medicamentos e insumos com base em prescrição de profissional não vinculado ao SUS, sem observância dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde, em afronta aos precedentes vinculantes dos Temas 6 e 1.234 do STF(fls. 2-3, e-doc. 16).


Ressalta que “a posterior incorporação ao SUS não convalida a conclusão exposta no Acórdão que julgou a apelação(fl. 4, e-doc. 16).


Afirma que “mesmo que a insulina em questão, posteriormente, tenha sido prevista na política pública do SUS, o acórdão da apelação não analisou se a prescrição está de acordo com os PCDTs do SUS, podendo configurar uso off-label (fora das indicações aprovadas)e que “não é possível é que, no presente processo, seja presumido que o uso pretendido pelo autor atende ao PCDT do SUS para o medicamento pretendido sem qualquer prova nesse