Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607832
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001.
3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal.
4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente.
5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional.
(500XXXX-35.2022.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 21/06/2024)
Com efeito, nos termos da tese fixada, a interpretação que se extrai dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001 conduz à impossibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero para financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese em idêntico sentido através do Tema 381. Vejamos:
TNU, Tema 381.
A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
(PEDILEF 501XXXX-39.2023.4.04.7004/PR, Rel. Juiz Fed. IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, trânsito em julgado: 24/10/2025).
No caso dos autos, o contrato foi firmado em 17/03/2015 (evento 1, CONTR6), não se enquadrando portanto na situação prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001.
Já em relação ao pedido de redução de 77% do valor da dívida cumpre
Processos na página
500XXXX-35.2022.4.04.7006 • 501XXXX-39.2023.4.04.7004Confirma a exclusão?