Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607832

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

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2.2.1 Contrato de financiamento estudantil - FIES. Renegociação da dívida. Lei nº 14.719/2023. Impossibilidade de aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto aos adimplentes.

A Lei n. 14.719/2023 estabeleceu a possibilidade de renegociação de débitos e perdão da dívida.

Contudo, a renegociação somente pode ser realizada nos termos previstos na lei. Isso porque o perdão da dívida encontra-se na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema.

Quanto ao tema, o §4º do artigo 5º-A da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 14.719/2023, assim estipula:

[...] Art. 5º -A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

(...)

Como se vê, o legislador diferenciou mutários inadimplentes há mais e menos de 360 dias, o que constitui critério usualmente utilizado na concessão e na dosagem de descontos para dívidas em aberto.

Logo, não cabe ao Poder Judiciário estender para adimplentes descontos instituídos em lei exclusivamente para inadimplentes. Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que