Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95598
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora não se mostrou efetiva, pois deixaram de ser respeitados os direitos trabalhistas da reclamante, a teor dos capítulos anteriores da sentença. Os documentos juntados aos autos pelo município não são aptos a demonstrar a idoneidade da empregadora. Pelo contrário, na documentação anexa à sua defesa, chamam a atenção as reiteradas notificações da empregadora, em razão de descumprimentos contratuais, notadamente obrigações trabalhistas. O fato de que meramente notificou a prestadora de serviços não conduz à conclusão de que houve a adequada fiscalização das obrigações da empregadora, as quais, como se depreende dos autos, especialmente no que se refere ao FGTS, foram continuamente descumpridas".
Assim, a regra basilar do ordenamento jurídico pátrio prevalece, pois restou demonstrado que o ente público, tomador dos serviços da reclamante, descuidou de seu dever de vigilância, notadamente porquanto o conjunto probatório dos autos indica que houve falha no dever de fiscalização do contrato pela administração pública, atraindo a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente à reclamante, a teor da Súmula 331, item V, do TST.
[...]
Assim, tenho por demonstrada a culpa in vigilando do segundo reclamado relativamente ao contrato travado com a primeira demandada, por força do qual a reclamante laborou em seu benefício.
Desse modo, entendo assentada a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa e afastada a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16.
3. Ante o quadro, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente público, e determinar que outro seja proferido, com observância da orientação firmada na ADC 16.
Confirma a exclusão?