Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 87394

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

A esse respeito, prevalece o entendimento nesta C. Turma, que a lei não exige o detalhamento do cálculo que levou à quantificação do pedido, mas tão somente à indicação do valor, de modo que a simples valoração de cada pedido é suficiente para cumprir a exigência do art. 840, §§1º e 3º, da CLT.

Por outro lado, interpreto que a atribuição de valores líquidos à pretensão deduzida na exordial, sem apontar quaisquer ressalvas, integra o pedido, estabelecendo, assim, os limites da prestação jurisdicional, por expressa disposição do art. 840, §1º da CLT e preceito disposto no art. 492 do CPC ("É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.").

[...]

Nesse contexto, se a parte autora formular pedidos líquidos, demarcou os limites da lide, de modo que devida a observância dos valores postulados na petição inicial, atualizados monetariamente. Mencione-se que, situação diversa, ocorre quando na petição inicial, os pedidos são ilíquidos, constando, por exemplo, ao final de cada um deles a expressão "a apurar", com indicação estimativa do valor, por trata-se de hipótese, excepcional, de inviabilidade dessa prévia indicação precisa de valores, circunstâncias previstas no art. 324, §1º do CPC.

Portanto, interpreto à toda evidência, conforme disposição expressa do art. 840, §1º da CLT, que há limitação da condenação aos valores dos pedidos líquidos, sendo certo que, para hipótese, excepcional, de inviabilidade dessa prévia indicação de valores, a lei já consagra autorização consoante se extrai do art. 324, §1º do CPC.

Todavia, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, acima exposto, em 28.06.2021, foi aprovada por este Tribunal, em razão do julgamento do Tribunal Pleno nos autos 000XXXX-38.2019.5.09.0000 (IAC), Tema nº 09, tese jurídica no sentido de que os valores dos pedidos constantes na inicial são estimados, não limitando o julgador ao montante indicado na inicial, in verbis:

"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 947, § 4º, DO CPC E 55, INCISO X DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 9ª REGIÃO. POSSIBILIDA DE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT).

Processos na página

000XXXX-38.2019.5.09.0000