Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273122

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

Envolvidos: IMPETRANTE: BRUNO CÉSAR PENHA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); COATOR: PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); PACIENTE: WESLEI DOS SANTOS (POLO: Polo ativo);

Conteúdo:

DECISÃO


1. impetrou A defesa de Weslei dos Santos habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça.


Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pela defesa do ora paciente.


A parte impetrante pretende, em síntese, a concessão do livramento condicional, ante o preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos.


É o relatório. Decido.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Reputo inadmissível o habeas corpus.


Como se sabe, o Supremo consolidou jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática de ministro de tribunal superior, por caracterizar supressão de instância (HC 244.655 AgR, ministro Edson Fachin; HC 248.694 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 246.682 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 243.889 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 248.658 AgR, ministro Cristiano Zanin, HC 248.674 AgR, Flávio Dino; e HC 246.390 AgR, da minha relatoria).


Ademais, considerando que o pleito sequer teve o mérito apreciado pelo ecimento originário da matéria pelo Supremo Tribunal Federal caracterizaria Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conhdupla supressão de instância.


Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpuscaput de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, tal situação não foi verificada no caso em exame.


Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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HC 273122