Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95275
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”.
No que se refere ao decidido no ARE 1.571.868, esta Corte limitou-se a determinar a observância do procedimento previsto no art. 1.030 do CPC, providência que foi efetivamente adotada pelo Tribunal de origem, com a reapreciação da admissibilidade do recurso extraordinário à luz dos Temas 339 e 800 da repercussão geral. Ao manter a inadmissão do recurso extraordinário (art. 1.030, I, do CPC), a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, não se configurando usurpação da competência desta Corte nem descumprimento da decisão proferida no ARE 1.571.868. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o manejo da reclamação.
Demais disso, no julgamento do AI 791.292-QO (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou-se a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Já no julgamento do ARE 835.833 (Tema 800 da repercussão geral), esta Suprema Corte assentou que a “admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”.
Confirma a exclusão?