Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273101

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

Envolvidos: IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (POLO: Polo ativo); PACIENTE: JACONIAS LOPES SABARÁ (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Advogados: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Conteúdo:

DECISÃO


1. A defesa de Jaconias Lopes Sabará impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia os argumentos e as provas, expondo fundamentos suficientes para a condenação, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todas as teses suscitadas, desde que identificadas as razões do convencimento.

2. A desconstituição da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido — imprudência do motorista profissional que, ciente da sinalização vertical e horizontal, optou por manter itinerário na contramão — demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AREsp AgRg, ministro Reynaldo Soares da Fonseca)3.111.612 no


Em suas razões, a parte impetrante pretende, em síntese, seja restabelecida a sentença absolutória.


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus, eis que o acórdão impugnado não apreciou a pretensão formulada pela parte impetrante.


Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância, conforme firme entendimento deste Supremo Tribunal Federal (HC 192.077 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 157.575 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 164.611 AgR, ministro Edson Fachin; HC 190.387, ministro Gilmar Mendes; HC 189.201 AgR, ministro Luiz Fux; HC 190.319 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 188.702 AgR, ministro Roberto Barroso).

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